DEFIRO A LIMINAR e assim DETERMINO ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL Ltda. que EXCLUA integralmente as publicações das páginas/contas/perfis de "HORLOK DRINKS", "ADIR SANDRA WEBER", "JEFERSON BATISTA SOBCZACK", num prazo de até 3 (três) horas após a intimação, sob pena de multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento, mais R$5.000,00 por dia, e por página/conta/perfil.
DETERMINO ainda que a empresa FACEBOOK informe, em 48 horas, o IP/endereço de cada usuário das páginas/contas/perfis relacionados, bem como: o cadastro completo dos usuários das páginas/contas/perfis; se houve impulsionamento, pago ou não de cada página/conta/perfil; o cadastro e informações de quem tenha efetuado os eventuais pagamentos por impulsionamento; tudo sob pena de aplicação das astreintes acima cominadas.
INTIME-SE para cumprimento com URGÊNCIA.
Com as informações dos respectivos IP/endereços CITEM-SE os requeridos para responder em 24 horas.
Após ao Ministério Público para manifestação e voltem conclusos.
ITAPEMA, SC, em 10 de novembro de 2020.
SANCLER ADILSON ALVES
JUIZ ELEITORAL DA ZE 091