Porto Belo edita novo decreto de combate à pandemia

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Estabelece medidas e procedimentos para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.


 


 


O Prefeito do Município de Porto Belo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, e;


 


Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, de 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;


 


Considerando o Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020, que declarou estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à epidemia da COVID-19;


 


Considerando o aumento dos casos confirmados de COVID-19 no Município de Porto Belo e a necessidade de regulamentar medidas para a contenção do vírus, DECRETA:


 


Art. 1º Fica permitido o acesso às praias do Município de Porto Belo exclusivamente para a prática de esporte individual e/ou circulação, mediante o uso obrigatório de máscara de proteção facial como medida para o enfrentamento da disseminação do vírus COVID-19, ficando terminantemente proibido:


 


I - A aglomeração de pessoas em qualquer ambiente seja interno ou externo, público ou privado, devendo ser respeitado o regramento vigente.


 


II - O acesso a todos os espaços públicos abertos no Município de Porto Belo, tais como, praças públicas, parques infantis, academias de ginástica, bem como demais equipamentos para atividades esportivas.


 


§ 1º Constatada a aglomeração em estabelecimentos privados, o mesmo será notificado para que tome as medidas cabíveis, e no caso de reincidência, o mesmo será multado na forma da legislação vigente.


 


§ 2º O descumprimento do disposto neste Decreto constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual nº 6.320/1983.


 


§ 3º Todos os estabelecimentos que já possui liberação para o funcionamento deverão respeitar a capacidade estabelecida, conforme normativas estaduais.


 


Art. 2º Fica obrigatória a utilização de máscaras por toda população, em espaços públicos, circulação em ruas, avenidas, calçadas, locais de prática esportiva, áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, e demais ambientes coletivos, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.


 


Art. 3º Os estabelecimentos comerciais do Município de Porto Belo terão seu horário de funcionamento limitado ao período das 6:00 às 23:00 horas.


 


1º São exceções à limitação de horário de funcionamento contida no caput:


 


I - os estabelecimentos que se localizem as margens das Rodovias e que sejam necessários à garantia da manutenção dos serviços de transporte de pessoas e cargas;


 


II - clínicas e estabelecimentos que prestem serviços relacionados a saúde, inclusive veterinários;


 


III - farmácias;


 


IV - postos de combustíveis; e


 


V - centros de distribuição e empresas logísticas.


 


§ 2º Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas, após as 23:00 horas até as 6:00 horas do dia seguinte, no interior das lojas de conveniências situadas nos postos de combustíveis.


 


§ 3º Não se aplica a restrição de horários estabelecida no caput desse artigo as atividades de entrega em domicílio (delivery).


 


Art. 4º As atividades de fiscalização e de poder de polícia necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto será feita em conjunto por servidores municipais das equipes de Vigilância Sanitária e das equipes de Segurança Pública e demais autoridades competentes.


 


Art. 5º A desobediência aos comandos previsto no presente Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das sanções civis e administrativas, além das previstas para os crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).


 


Art. 6º Os efeitos deste Decreto se aplicam durante o prazo indeterminado, sendo que a liberação dependerá da melhora dos quadros apresentados pelos boletins emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde.


 


Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 2460, de 17 de junho de 2020.


 


Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


 


Porto Belo - SC, aos 22 dias do mês de junho de 2020.


 


EMERSON LUCIANO STEIN


PREFEITO



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