Aluno com deficiência não pode ter cobrança diferenciada nas escolas particulares

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Aluno com deficiência não pode ter cobrança diferenciada nas escolas particulares


MPSC alerta que eventuais despesas com contratação de segundo professor ou outros recursos não podem ser repassadas ao responsável pelo aluno e que não pode haver previsão de encaminhamento para escola especial. Quem tiver conhecimento de tal prática pode procurar a Promotoria de Justiça da sua cidade.



O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) emitiu uma nota técnica para alertar sobre a impossibilidade de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência nos contratos escolares. A nota técnica decorre da verificação de que algumas escolas privadas de Santa Catarina vêm divergindo da legislação e de decisões judiciais sobre o tema.


A nota técnica foi emitida pelo Centro de Apoio Operacional de Direitos Humanos e Terceiro Setor (CDH), em conjunto com o Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CIJ) e o Centro de Apoio Operacional do Consumidor (CCO), após identificarem contratos de prestação de serviços educacionais prevendo a cobrança diferenciada de mensalidades, ou seja, imputando exclusivamente aos alunos com necessidades especiais eventuais despesas com contratação de segundo professor ou outros recursos, bem como prevendo a possibilidade de encaminhamentos dos alunos a escolas especiais.


De início, foram identificados contratos com possíveis irregularidades de escolas particulares de Urubici, Florianópolis, Itajaí, Pomerode e São José, os quais já foram encaminhados para as Promotorias de Justiça responsáveis para análise e encaminhamentos. "De toda forma, quem tiver conhecimento de tal prática prevista nas escolas, procure a Promotoria de Justiça da sua cidade. A educação é um direito de todos e a colaboração da sociedade é fundamental para resguardarmos tal garantia na busca de uma sociedade inclusiva e igualitária", destaca a Coordenadora-Adjunta do CDH, Promotora de Justiça Lia Nara Dalmutt.


Na nota técnica, o Ministério Público alerta que o arcabouço legislativo que garante a educação inclusiva à pessoa com deficiência, em todos os níveis e etapas da educação, é amplo, razão pela qual a prestação dessa espécie de serviço por entidades particulares não pode ocorrer à revelia dos avanços conquistados.


O que diz a legislação


A Constituição Federal contempla a educação como direito social de força fundamental (art. 6º), consagrando, em seu art. 205, o princípio da universalização do ensino, pelo qual preconiza a educação como "direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho", salvaguardando a igualdade e a permanência na escola no art. 208, III, ao determinar, de modo categórico, que o atendimento educacional especializado deve ser garantido aos estudantes com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. 


A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146/2015), no que diz respeito à educação, assegurou um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino (art. 28, I), estabeleceu a adoção de um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, com fornecimento de profissionais de apoio (art. 28, III e XI) e vedou, expressamente, a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em mensalidades, anuidades e matrículas aplicadas pelas instituições privadas (art. 28, § 1º).


Com relação ao Decreto n. 10.502/2020, de 30 de setembro de 2020, que instituiu a "Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida", a qual possibilita o encaminhamento de alunos com deficiência para as escolas especiais, em detrimento do processo de inclusão nas escolas regulares, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.590, na qual já se tem decisão liminar suspendendo a eficácia do referido decreto.





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